AgInt no AREsp 978591 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0235106-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO E TORTURA, DURANTE O REGIME MILITAR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA, PREVISTA NA LEI 10.559/2002, DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DIVERSOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 19/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Nos termos da jurisprudência da Segunda Turma do STJ, "inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade" (STJ, AgRg no REsp 1.467.148/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.477.268/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2016; AgRg no REsp 1.564.880/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016; AgRg no REsp 1.445.346/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/10/2015.
III. No caso, o ora agravado não postula o reconhecimento de sua condição de anistiado político - que já foi reconhecida, na esfera administrativa, por ter sido demitido da empresa em que trabalhava e destituído do cargo de presidente de Sindicato - ou a concessão de algum dos benefícios previstos na Lei 10.559/2002. A pretensão deduzida na presente ação é diversa, consubstanciada no pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de sua prisão e tortura, pelo Exército, entre os dias 1º e 06 de novembro de 1970.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 978.591/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO E TORTURA, DURANTE O REGIME MILITAR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA, PREVISTA NA LEI 10.559/2002, DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DIVERSOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 19/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Nos termos da jurisprudência da Segunda Turma do STJ, "inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade" (STJ, AgRg no REsp 1.467.148/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.477.268/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2016; AgRg no REsp 1.564.880/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016; AgRg no REsp 1.445.346/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/10/2015.
III. No caso, o ora agravado não postula o reconhecimento de sua condição de anistiado político - que já foi reconhecida, na esfera administrativa, por ter sido demitido da empresa em que trabalhava e destituído do cargo de presidente de Sindicato - ou a concessão de algum dos benefícios previstos na Lei 10.559/2002. A pretensão deduzida na presente ação é diversa, consubstanciada no pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de sua prisão e tortura, pelo Exército, entre os dias 1º e 06 de novembro de 1970.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 978.591/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00008 PAR:00003LEG:FED LEI:010559 ANO:2002 ART:00001 ART:00002 INC:00006 ART:00016LEG:FED PRT:000050 ANO:1964(PORTARIA RESERVADA N. S-50-GM5 DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA - MAER)LEG:FED PRT:000285 ANO:1966(PORTARIA RESERVADA N. S-285-OMS DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA - MAER)
Veja
:
(REGIME MILITAR - PERSEGUIÇÃO POLÍTICA - ACUMULAÇÃO DA REPARAÇÃOECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1467148-SP, AgRg no REsp 1477268-SP, AgRg no REsp 1564880-RS, AgRg no REsp 1445346-SP
Mostrar discussão