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Jurisprudência


AgInt no AREsp 978805 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0235532-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. DESERÇÃO. CÓDIGO DE BARRAS. NÚMERO DIVERGENTE. SÚMULA 187 DO STJ. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o  Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 2. "A falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento de custas e o do comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgInt no AREsp 900.577/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 978.805/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 15/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "Na esteira da reiterada jurisprudência desta Corte ao interpretar o CPC de 1973 vigente à época da interposição do recurso especial, não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. Deve a parte recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, pois, caso contrário, a medida que se impõe é a aplicação da pena de deserção, nos termos da Súmula 187/STJ". "[...] a jurisprudência do STJ ao interpretar o CPC de 1973 vigente à época da interposição do recurso especial é no sentido de que 'a não correspondência do número constante do código de barras especificado na Guia de Recolhimento da União com o número do código de barras constante do comprovante de pagamento, leva à deserção do recurso especial, não sendo possível posterior regularização'[...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED RES:000001 ANO:2014(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja : (PREPARO RECURSAL - IRREGULARIDADE - DESERÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 900577-MG, AgInt no AREsp 829858-RS, EDcl no REsp 970879-GO, AgInt no AREsp 886436-SP(PREPARO RECURSAL - IRREGULARIDADE - DESERÇÃO - REGULARIZAÇÃOPOSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt no REsp 1607979-SP, AgInt no REsp 1613025-AC, AgInt nos EDcl no AREsp 861566-SP,
Sucessivos : AgInt no AREsp 1018742 SP 2016/0304281-8 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:03/05/2017AgInt no AREsp 999205 SP 2016/0270064-5 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:10/04/2017
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