AgInt no AREsp 978831 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0235675-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
QUANTUM FIXADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal estadual concluiu pela falha na prestação dos serviços prestados à paciente e pela demonstração de conduta ilícita do Hospital Geral El Kadri Ltda. mantendo o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 978.831/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
QUANTUM FIXADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal estadual concluiu pela falha na prestação dos serviços prestados à paciente e pela demonstração de conduta ilícita do Hospital Geral El Kadri Ltda. mantendo o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 978.831/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANO MORAL - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 835995-MS, AgRg no REsp 1341912-PR
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