AgInt no AREsp 979306 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0236218-2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DATA DA CONVERSÃO A MENOR. INCIDÊNCIA APENAS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE.
PRECEDENTES. COISA JULGADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. O recurso especial da ELETROBRÁS, às fls. 1.272-1.273 e-STJ, tratou especificamente da violação à coisa julgada e da adequação do título judicial transitado em julgado ao paradigma do STJ tomado no REsp nº 1.003.955/RS, de modo que restou impugnado o fundamento do acórdão recorrido relativo à coisa julgada, não havendo que se falar em incidência das Súmulas nºs 283 ou 284 do STF no ponto.
2. Não prospera o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que os juros remuneratórios continuem a incidir sobre o crédito apurado no título executivo judicial exeqüendo, eis que, nos termos do recurso representativo da controvérsia, "sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3)". Registro, outrossim, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "na hipótese dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente" e de que "é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação".
3. A reforma do acórdão recorrido na hipótese não demandou reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula nº 7 do STJ, antes, apenas foi realizada nova qualificação jurídica do quanto afirmado pelo acórdão vergastado.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 979.306/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DATA DA CONVERSÃO A MENOR. INCIDÊNCIA APENAS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE.
PRECEDENTES. COISA JULGADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. O recurso especial da ELETROBRÁS, às fls. 1.272-1.273 e-STJ, tratou especificamente da violação à coisa julgada e da adequação do título judicial transitado em julgado ao paradigma do STJ tomado no REsp nº 1.003.955/RS, de modo que restou impugnado o fundamento do acórdão recorrido relativo à coisa julgada, não havendo que se falar em incidência das Súmulas nºs 283 ou 284 do STF no ponto.
2. Não prospera o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que os juros remuneratórios continuem a incidir sobre o crédito apurado no título executivo judicial exeqüendo, eis que, nos termos do recurso representativo da controvérsia, "sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3)". Registro, outrossim, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "na hipótese dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente" e de que "é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação".
3. A reforma do acórdão recorrido na hipótese não demandou reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula nº 7 do STJ, antes, apenas foi realizada nova qualificação jurídica do quanto afirmado pelo acórdão vergastado.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 979.306/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIOSOBRE ENERGIA ELÉTRICA - ENCARGOS PRÓPRIOS DOS DÉBITOS JUDICIAIS) STJ - REsp 1003955-RS (RECURSO REPETITIVO)(DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - ENERGIA ELÉTRICA - JUROSMORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 859012-RS, EDcl no AgRg no Ag 1305805-DF
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1610188 PR 2016/0169250-7 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:22/03/2017AgInt no AREsp 1025299 RS 2016/0315631-0 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:17/03/2017AgInt no REsp 1622190 RS 2016/0224868-5 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:13/03/2017
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