main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 979341 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0236326-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. LEI 1.234/1950. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% PARA 10%. LEI 7.923/1989. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC/1973, ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO RISTJ E ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 544, § 4°, I, do CPC/1973, do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Dessa feita, "fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deve a parte agravante demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada." (AgRg no AREsp 815.359/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016). 3. Nesse sentido, ainda que o fundamento adotado pela decisão que inadmitiu o recurso especial se mostre equivocado ou despropositado é dever da parte impugná-lo, sob pena de não conhecimento de seu apelo por deficiência de fundamentação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 979.341/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 14/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003
Veja : (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DEINADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 68639-GO, AgRg no AREsp 496732-CE(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE CALCADO NO ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ -INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES) STJ - AgRg no AREsp 815359-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 1076963 PI 2017/0069720-3 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017AgInt no RMS 51166 PE 2016/0134498-6 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017AgInt nos EDcl no AREsp 1027907 MG 2016/0319176-0 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017
Mostrar discussão