AgInt no AREsp 979613 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0233768-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREPARO. COMPROVAÇÃO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECESSO DO STJ. VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
1. O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento.
2. A suspensão dos prazos processuais na Corte de origem pode ser comprovada em agravo regimental, desde que a parte o faça por meio de documento idôneo.
3. O recesso forense do Superior Tribunal de Justiça é irrelevante à verificação da tempestividade do agravo em recurso especial, que deve ser interposto na instância de origem. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 979.613/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREPARO. COMPROVAÇÃO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECESSO DO STJ. VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
1. O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento.
2. A suspensão dos prazos processuais na Corte de origem pode ser comprovada em agravo regimental, desde que a parte o faça por meio de documento idôneo.
3. O recesso forense do Superior Tribunal de Justiça é irrelevante à verificação da tempestividade do agravo em recurso especial, que deve ser interposto na instância de origem. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 979.613/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREPARO - COMPROVANTE DE AGENDAMENTO) STJ - AgInt no REsp 1537583-MT, AgRg no AREsp 466639-DF(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO EMAGRAVO INTERNO) STJ - AGRG NO ARESP 137141-SE STF - RE-AGR 626358(RECURSO JUDICIAL PARA O STJ - OBSERVÂNCIA DO CALENDÁRIO DEFUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AGINT NO ARESP 932258-DF, AGRG NO ARESP 547739-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 997740 PB 2016/0267700-4 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:29/06/2017
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