AgInt no AREsp 979825 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0237012-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. NOTAS DO TESOURO NACIONAL. BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. ART. 655 DO CÓDIGO DE RITOS.
INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA.
SÚMULA Nº 568/STJ. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado Administrativo nº 2/STJ.
2. Não ofende o princípio da menor onerosidade para o executado, insculpido no artigo 620 do Código de Processo Civil de 1973, a recusa em aceitar a indicação à penhora de títulos da dívida pública com baixa liquidez. Precedentes.
3. Tendo o tribunal local firmado sua conclusão, após a análise do contexto fático probatório dos autos, não há como rever o posicionamento, em virtude da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 979.825/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. NOTAS DO TESOURO NACIONAL. BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. ART. 655 DO CÓDIGO DE RITOS.
INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA.
SÚMULA Nº 568/STJ. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado Administrativo nº 2/STJ.
2. Não ofende o princípio da menor onerosidade para o executado, insculpido no artigo 620 do Código de Processo Civil de 1973, a recusa em aceitar a indicação à penhora de títulos da dívida pública com baixa liquidez. Precedentes.
3. Tendo o tribunal local firmado sua conclusão, após a análise do contexto fático probatório dos autos, não há como rever o posicionamento, em virtude da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 979.825/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000568
Veja
:
(BEM INDICADO À PENHORA - RECUSA - DIFÍCIL ALIENAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 775183-GO, AgRg no Ag 688705-RS
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