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Jurisprudência


AgInt no AREsp 979909 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0237148-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC de 1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois agravos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência. 2. A matéria ora impugnada diz respeito à deficiência de instrução do recurso especial e do agravo em recurso especial consubstanciada na falta de procuração do signatário desses recursos. Consigne-se que o recurso especial e o agravo em recurso especial combatem decisões recorridas publicadas antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015. Dessa sorte, o recurso especial e o agravo em recurso especial estão, portanto, sujeitos aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme  Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 3. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 4. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. 5. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 6. A capacidade postulatória integra o juízo de admissibilidade, que deve ser obrigatoriamente realizado pelo relator neste Superior Tribunal, a fim de resguardar as garantias da ampla defesa e do contraditório, ao atentar pela conformidade na abertura da instância especial, que ocorre a partir da interposição do recurso perante o Tribunal de origem. 7. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que as regras insertas nos arts. 13 e 37 do CPC de 1973 são inaplicáveis na instância superior, sendo incabível qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes ou falta de procuração: AgRg nos EREsp 1087225/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012; AgRg no AREsp 26.577/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011; AgRg na Rcl 5.550/AC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 18/05/2011; AgRg no Ag 1325722/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011, dentre outros. 8. Agravo interno de fls. 561-572 não conhecido e agravo interno de fls. 549-560 não provido. (AgInt no AREsp 979.909/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do agravo interno de fls.561-572 e negar provimento agravo interno de fls. 549-560, nos termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 15/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : O novo Código de Processo Civil encontra-se vigente desde o dia 18 de março de 2016, considerando que o prazo de 1 (um) ano da "vacatio legis", contado a partir do dia 17 de março de 2015 - data de publicação do CPC/2015 - tem o termo final no dia 17 de março de 2016, conforme a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00014 ART:01045LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002 NUM:00001LEG:FED LCP:000095 ANO:1998 ART:00008 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00132 PAR:00003LEG: LEI:000810 ANO:1949 ART:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DOCPC/1973 - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - AgRg no AREsp 849405-MG(RECURSO ESPECIAL - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO - SANEAMENTO -INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1087225-RJ, AgRg no AREsp26577-PR, AgRg na Rcl 5550-AC, AgRg no Ag 1325722-ES, AgRg no Ag 1017222-RJ(AGRAVO REGIMENTAL - DUPLICIDADE - NÃO CONHECIMENTO - PRECLUSÃOCONSUMATIVA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 882558-SP, AgInt no AREsp 827526-RJ(VACATIO LEGIS - CONTAGEM DE PRAZO - PRAZO DE MESES E ANOS) STJ - REsp 1112864-MG (RECURSO REPETITIVO)(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - LEI PROCESSUAL APLICÁVEL- MOMENTO DAPUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1383221-MG, AgRg no AREsp 1784-PE, EREsp 740530-RJ, REsp 437423-MG
Sucessivos : AgInt no AREsp 944809 SP 2016/0171830-2 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:04/04/2017AgInt no AREsp 1020064 SP 2016/0300147-8 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:04/04/2017
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