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Jurisprudência


AgInt no AREsp 979911 / MTAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0237185-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015. III - A Corte Especial, após larga discussão, definiu que a aceitação de recurso de competência desta Corte, interposto através do protocolo postal integrado, depende de resolução específica do Tribunal de origem, consubstanciada em convênio postal, o que definirá a aplicação ou não da Súmula n. 216/STJ. Contudo, não há nos autos comprovação de existência de normativo específico atinente ao protocolo postal integrado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 979.911/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 SUM:000216LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003
Veja : (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO) STJ - AgRg no AREsp 731396-PA, AgRg nos EDcl no AREsp 734905-SP(RECURSO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE - PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO -ATO NORMATIVO ESPECÍFICO) STJ - AgRg no Ag 1417361-RS
Sucessivos : AgInt no REsp 1651419 MT 2017/0021309-1 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:21/06/2017AgInt no AREsp 1021074 RS 2016/0308076-9 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:31/05/2017AgInt no AREsp 1027881 PE 2016/0319012-0 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:31/05/2017
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