AgInt no AREsp 980349 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0237856-9
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, CAPUT E § 1º, DO CP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. OFENSA AO ART. 381 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior, e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não configura ofensa aos arts.
381 do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal, a decisão que adota como razão de decidir os fundamentos lançados no parecer do Ministério Público.
3. Na hipótese dos autos, não há falar em ausência de fundamentação, porquanto a manifestação ministerial adotada enfrentou, de maneira fundamentada, todas as alegações trazidas pelas partes em sua insurgência, expondo, ainda, os motivos de fato e de direito justificadores da decisão proferida.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 980.349/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, CAPUT E § 1º, DO CP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. OFENSA AO ART. 381 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior, e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não configura ofensa aos arts.
381 do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal, a decisão que adota como razão de decidir os fundamentos lançados no parecer do Ministério Público.
3. Na hipótese dos autos, não há falar em ausência de fundamentação, porquanto a manifestação ministerial adotada enfrentou, de maneira fundamentada, todas as alegações trazidas pelas partes em sua insurgência, expondo, ainda, os motivos de fato e de direito justificadores da decisão proferida.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 980.349/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 30/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"[...] o Relator transcreve, sem qualquer acréscimo, o parecer
ministerial. E, justamente pela compreensão que me parece ser a do
Colegiado, é que venho a divergir [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00342 PAR:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00381LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - POSSIBILIDADE) STJ - RHC 63446-ES, HC 344181-RS, HC 342633-RS, HC 318815-RS, AgRg no REsp 1263175-PR
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