AgInt no AREsp 980362 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0238100-3
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM JUÍZO E QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 20/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. O Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que "não restou demonstrada a existência de incapacidade laborativa atual (parcial e permanente ou total e permanente) decorrente da atividade laborativa de agente de apoio técnico desempenhada pelo obreiro".
III. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. No que tange à interposição recursal fundamentada na alínea c do permissivo constitucional, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal.
Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 980.362/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM JUÍZO E QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 20/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. O Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que "não restou demonstrada a existência de incapacidade laborativa atual (parcial e permanente ou total e permanente) decorrente da atividade laborativa de agente de apoio técnico desempenhada pelo obreiro".
III. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. No que tange à interposição recursal fundamentada na alínea c do permissivo constitucional, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal.
Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 980.362/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO DE MATÉRIA FÁTICA - DIVERGÊNCIANÃO COMPROVADA) STJ - AgInt no AREsp 858894-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1012839 SP 2016/0294408-1 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:11/04/2017AgInt no AREsp 1007051 SP 2016/0283969-6 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:10/04/2017AgInt no AREsp 970075 SP 2016/0220332-1 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:16/03/2017
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