AgInt no AREsp 980381 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0238010-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. "MULA". CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUM. N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. O julgamento monocrático do recurso especial encontra previsão no CPC e no RISTJ, não havendo se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Ademais, a interposição de agravo regimental, com a devolução da matéria recursal ao órgão colegiado supera eventual ofensa ao aludido postulado.
II. Além de o acusado ter sido considerado transportador ("mula"), integra, segundo as instâncias ordinárias, organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. Viagens constantes do agravante para o exterior de curta duração e de custo incompatível com a atividade profissional que diz exercer. Passaporte adulterado. Supressão de páginas.
Reconhecimento de dedicação a atividades criminosas. Precedentes.
III. É inviável aferir em recurso especial se o acusado dedica-se ou não a atividade criminosa, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 980.381/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. "MULA". CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUM. N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. O julgamento monocrático do recurso especial encontra previsão no CPC e no RISTJ, não havendo se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Ademais, a interposição de agravo regimental, com a devolução da matéria recursal ao órgão colegiado supera eventual ofensa ao aludido postulado.
II. Além de o acusado ter sido considerado transportador ("mula"), integra, segundo as instâncias ordinárias, organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. Viagens constantes do agravante para o exterior de curta duração e de custo incompatível com a atividade profissional que diz exercer. Passaporte adulterado. Supressão de páginas.
Reconhecimento de dedicação a atividades criminosas. Precedentes.
III. É inviável aferir em recurso especial se o acusado dedica-se ou não a atividade criminosa, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 980.381/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1361374-PR(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONDIÇÃO DE MULA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA) STJ - AgRg no REsp 1298240-SP(DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7) STJ - AgRg no REsp 1368762-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1661827 SP 2017/0064332-9 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:21/06/2017
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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