AgInt no AREsp 980400 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0219710-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 544, § 4º, INCISO I, DO CPC/1973. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme no sentido de que o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não acarreta o sobrestamento do exame do presente da questão pelo STJ, o que ocorrerá apenas em relação aos Recursos Extraordinários interpostos contra acórdãos do STJ, na forma do que reza o art. 543-B, § 1°, do CPC.
2. Nos termos do art. 544, § 4º, I do CPC/1973, com a redação dada pela Lei 12.322/2010, é inviável o provimento do agravo em Recurso Especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 980.400/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 544, § 4º, INCISO I, DO CPC/1973. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme no sentido de que o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não acarreta o sobrestamento do exame do presente da questão pelo STJ, o que ocorrerá apenas em relação aos Recursos Extraordinários interpostos contra acórdãos do STJ, na forma do que reza o art. 543-B, § 1°, do CPC.
2. Nos termos do art. 544, § 4º, I do CPC/1973, com a redação dada pela Lei 12.322/2010, é inviável o provimento do agravo em Recurso Especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 980.400/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00001 ART:00544 PAR:00004 INC:00001(ARTIGO 544 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.322/2010)LEG:FED LEI:012322 ANO:2010
Veja
:
(REPERCUSSÃO GERAL NO STF - SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg nos EREsp 1528829-RS, AgRg no AREsp 348521-SP(FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg no AREsp 620595-RN, AgRg no AREsp 518982-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 968133 PE 2016/0216088-0 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:08/05/2017
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