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Jurisprudência


AgInt no AREsp 980565 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0238184-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO. 1 É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). 2. Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa, prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a tão só existência de coparticipação, pois esta não se confunde com contribuição. Precedentes. 3. Eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo interno. 4. A Súmula 83/STJ é aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional, haja vista que o termo "divergência", a que se refere citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 980.565/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 12/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : "[...] na hipótese de inclusão do empregado em outro plano privado de assistência à saúde (plano superior), possuidor, desta vez, de pagamento de valor periódico fixo (upgrade), oferecido pelo empregador em substituição ao originalmente disponibilizado sem a sua participação, incidirão os direitos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, porquanto tal diferença de contribuição não se caracterizará como fator de moderação".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00030 PAR:00006 ART:00031 PAR:00002(ARTS. 30 E 31 REGULAMENTADOS PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 279/2011 DAAGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED RSN:000279 ANO:2011 ART:00006(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(ANS) SÚMULA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR SUM:000008
Veja : (PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - EX-EMPREGADO APOSENTADO -MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt no AgInt no REsp 1614149-SP, AgInt no REsp 1603757-SP
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