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Jurisprudência


AgInt no AREsp 980573 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0238192-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016. 2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as alegações trazidas no recurso especial, relativas aos artigos 126 e 127 do CPC, 4º e 5º da LINDB, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, o exame da controvérsia, acerca da concessão do adicional de insalubridade aos agentes comunitários, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de leis municipais, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 980.573/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 03/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (EXAME DE LEI LOCAL) STJ - AgInt no AREsp 924200-PB, AgInt no AREsp 917789-PB, AgInt no AREsp 912326-PB, AgInt no AREsp 942158-PB
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