AgInt no AREsp 980650 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0238303-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno que busca desconstituir decisão da Presidência do STJ que não conheceu o Recurso Especial pois intempestivo.
2. A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que a interposição de Embargos Infringentes incabíveis não tem o condão de interromper o prazo para o Recurso Especial.
3. In casu, os Embargos Infringentes foram regidos pelo art. 530 do CPC, com redação dada pela Lei 10.352/2001, não se configurando as duas hipóteses de cabimento deste recurso: julgamento não unânime pela reforma de sentença de mérito ou procedência de Ação Rescisória.
4. Inexistindo interrupção ou suspensão do prazo para o Recurso Especial, este encontra-se intempestivo, pois, mediante análise dos autos, verifica-se que os Recorrentes foram intimados do acórdão recorrido em 27/08/2015, tendo-se interposto o Recurso Especial somente interposto em 01/12/2015.
5. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 980.650/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno que busca desconstituir decisão da Presidência do STJ que não conheceu o Recurso Especial pois intempestivo.
2. A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que a interposição de Embargos Infringentes incabíveis não tem o condão de interromper o prazo para o Recurso Especial.
3. In casu, os Embargos Infringentes foram regidos pelo art. 530 do CPC, com redação dada pela Lei 10.352/2001, não se configurando as duas hipóteses de cabimento deste recurso: julgamento não unânime pela reforma de sentença de mérito ou procedência de Ação Rescisória.
4. Inexistindo interrupção ou suspensão do prazo para o Recurso Especial, este encontra-se intempestivo, pois, mediante análise dos autos, verifica-se que os Recorrentes foram intimados do acórdão recorrido em 27/08/2015, tendo-se interposto o Recurso Especial somente interposto em 01/12/2015.
5. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 980.650/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(EMBARGOS INFRINGENTES - REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO, POR MAIORIA) STJ - AgInt nos EREsp 871193-RJ(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - RECURSO ESPECIAL - NÃOINTERRUPÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 990348-PR, AgInt no AREsp 801283-MG
Mostrar discussão