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Jurisprudência


AgInt no AREsp 980815 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0238664-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ DO EXEQUENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula nº 83/STJ, incumbe à parte agravante indicar, na petição de agravo em recurso especial, os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes do STJ. 3. A reforma do julgado que entendeu não estarem presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro, haja vista a inexistência de má-fé do exequente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 980.815/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (SÚMULA 83/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no Ag 1397182-RS, AgRg no AREsp 189381-PR
Sucessivos : AgInt no AREsp 983596 RS 2016/0243444-9 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:24/02/2017AgInt no AREsp 975117 SP 2016/0228759-7 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:20/02/2017
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