AgInt no AREsp 980854 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0238720-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. RECURSO NEGADO.
1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010, grifo nosso).
2. Na hipótese em exame, a guia de recolhimento do preparo do recurso especial foi preenchida com o número incorreto do processo no Tribunal de origem, o que impossibilita a vinculação do preparo aos presentes autos. Portanto, é forçoso reconhecer a inviabilidade de conhecimento do apelo especial.
3. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 980.854/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. RECURSO NEGADO.
1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010, grifo nosso).
2. Na hipótese em exame, a guia de recolhimento do preparo do recurso especial foi preenchida com o número incorreto do processo no Tribunal de origem, o que impossibilita a vinculação do preparo aos presentes autos. Portanto, é forçoso reconhecer a inviabilidade de conhecimento do apelo especial.
3. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 980.854/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...] não é possível a concessão de prazo para a regularização
do preparo do recurso especial em razão de erro na inscrição do
código ou do número do processo originário na guia de recolhimento,
'haja vista que a hipótese não se amolda ao comando inserto no § 2º
do art. 511 do CPC (insuficiência no valor do preparo). Por
conseguinte, incide o regramento previsto no caput do referido
artigo, litteris: No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de
deserção' [...]".
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"O mero preenchimento incorreto da guia de recolhimento do
preparo não pode implicar deserção do recurso. Isso porque, segundo
precedentes, deve-se, no caso, mitigar o rigor formal,
prestigiando-se os princípios processuais da finalidade e da
instrumentalidade da forma, tendo em foco a efetividade da prestação
jurisdicional, para que não se violem o princípio constitucional do
devido processo legal e seus consectários, inclusive em sua dimensão
substantiva de razoabilidade e proporcionalidade."
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000020 ANO:2004(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - PREPARO - GUIA DE RECOLHIMENTO - PREENCHIMENTO -NÚMERO DO PROCESSO) STJ - AgRg no REsp 924942-SP, AgRg no AREsp 602204-SP, AgRg no AREsp 564471-SP, AgRg no REsp 1479628-SP, AgRg no AREsp 38121-SP(PROCESSO CIVIL - PREPARO - DESERÇÃO - GUIA DE RECOLHIMENTO - ERRONO PREENCHIMENTO - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 810793-MG, AgRg no Ag 1100864-MG, AgRg no Ag 1131243-SP(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - PREPARO - DESERÇÃO - GUIA DERECOLHIMENTO - ERRO NO PREENCHIMENTO - FORMALISMO) STJ - PET no AREsp 354299-SP
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