AgInt no AREsp 981239 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0239510-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. AUSÊNCIA DO ROL DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DISPOSITIVO QUE SÓ VIABILIZA A CORREÇÃO DE VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "Muito embora a Lei 9.800/99 não obrigue o usuário do protocolo via fac-símile a transmitir, além da petição das razões do recurso, cópia dos documentos que o instruem, deve o peticionante indicar o rol dos documentos que a acompanham, sendo vedada a alteração ao juntar os originais" (AgRg no AREsp 410756/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 10/12/2013).
2. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, ainda que deva ser observado pelas decisões proferidas após sua vigência, refere-se ao saneamento de vício estritamente formal da peça do recurso interposto na vigência do novo diploma processual.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 981.239/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. AUSÊNCIA DO ROL DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DISPOSITIVO QUE SÓ VIABILIZA A CORREÇÃO DE VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "Muito embora a Lei 9.800/99 não obrigue o usuário do protocolo via fac-símile a transmitir, além da petição das razões do recurso, cópia dos documentos que o instruem, deve o peticionante indicar o rol dos documentos que a acompanham, sendo vedada a alteração ao juntar os originais" (AgRg no AREsp 410756/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 10/12/2013).
2. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, ainda que deva ser observado pelas decisões proferidas após sua vigência, refere-se ao saneamento de vício estritamente formal da peça do recurso interposto na vigência do novo diploma processual.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 981.239/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00006
Veja
:
(CORREÇÃO DE VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL) STJ - AgInt no REsp 1619973-PB, AgInt no AREsp 692495-ES, AgInt no AgRg no REsp 1486469-RS
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