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Jurisprudência


AgInt no AREsp 981282 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0238520-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DESCONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL ANCORADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Em recurso especial não cabe invocar ofensa a dispositivos da Constituição Federal. 2. É incabível, em recurso especial, examinar os requisitos de validade da CDA que aparelha a execução quando tal apreciação demandar o revolvimento de seu próprio conteúdo, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 981.282/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 03/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 487153-SC, AgRg no REsp 1524116-PR
Sucessivos : AgInt no AREsp 822598 SP 2015/0294066-7 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:05/05/2017
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