AgInt no AREsp 982068 / AMAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0240527-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETAR DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC/1973. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
Precedentes.
3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC/1973, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso especial.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não surte efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Assim, o fato de o instrumento de mandato estar juntado nos autos principais não viabiliza o conhecimento do presente agravo em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 982.068/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETAR DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC/1973. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
Precedentes.
3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC/1973, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso especial.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não surte efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Assim, o fato de o instrumento de mandato estar juntado nos autos principais não viabiliza o conhecimento do presente agravo em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 982.068/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja
:
(ADVOGADO SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - RECURSO INEXISTENTE) STJ - AgRg no CC 126751-RJ, RCDESP no AgRg no AREsp 193001-CE, AgRg no Ag 1346025-SP(INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC) STJ - AgRg no AREsp 13419-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 237482-RJ, AgRg no AREsp 238087-RJ(AUTOS DISTINTOS - JUNTADA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO QUE INSTRUIPROCESSO PRINCIPAL) STJ - AgRg no AREsp 592921-SP, AgInt no AREsp 899668-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 970160 MG 2016/0220448-1 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:23/02/2017AgInt nos EDcl no AREsp 891944 PR 2016/0098195-8 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:16/02/2017
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