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Jurisprudência


AgInt no AREsp 982334 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0240358-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo interposto de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2. A Presidente do STJ não conheceu do Agravo, por considerar deserto o Recurso Especial. Dessa decisão, a recorrente interpôs o presente Agravo Interno. 3. Dispõe o decisum agravado: "Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Veja-se que, apesar de a parte Recorrente estar representada pela Defensoria Pública, "a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei", ou seja, "o deferimento da justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora Especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente" (AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016.) Ante o exposto, com base no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso." (fls. 235-236, grifo acrescentado). 4. In casu, a Defensoria Pública da União está atuando como Curadora Especial. 5. Esclareça-se que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "o deferimento da justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora Especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente." (AgInt no AREsp 986.631/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 02/02/2017, grifo acrescentado). Nesse sentido: AgInt no AREsp 986.631/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/2/2017, AgRg no AREsp 288.811/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/03/2017, e AgInt no REsp 1607617/AC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 03/02/2017. 6. Assim, não merece reforma a decisão agravada que não conheceu do Agravo, por considerar deserto o Recurso Especial. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 982.334/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFENSORIA PÚBLICA - ATUAÇÃOCOMO CURADORIA ESPECIAL) STJ - AgInt no AREsp 986631-RJ, AgRg no AREsp288811-MG, AgInt no REsp 1607617-AC
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