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Jurisprudência


AgInt no AREsp 982508 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0241707-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE TELEFONIA MÓVEL. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. . MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/73 e art.1022 do Novo Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. O entendimento da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada neste Sodalício, no sentido de que considerar possível em exceção de pré-executividade a arguição de prescrição do título executivo . Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 982.508/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 17/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (PRESCRIÇÃO - COISA JULGADA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 637381-SP, AgRg no AREsp 638809-SP, AgRg no AREsp 818609-SP(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 570238-SP, REsp 1104900-ES,