AgInt no AREsp 983077 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0242572-9
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta a aplicação do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento interno, cuja base legal advém do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 983.077/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta a aplicação do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento interno, cuja base legal advém do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 983.077/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003
Veja
:
(IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - PRECLUSÃOCONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 151662-PR, AgRg no AREsp 31368-RS
Sucessivos
:
AgInt no AgInt no AREsp 861097 SP 2016/0018965-0
Decisão:04/04/2017
DJe DATA:10/04/2017AgInt no AREsp 993220 SP 2016/0260104-1 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:05/04/2017AgInt no AREsp 999308 MG 2016/0270297-0 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:28/03/2017
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