AgInt no AREsp 983182 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0242767-3
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ISSQN.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ASSENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA NA ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESSALVA DAS VIAS ORDINÁRIAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No caso, rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusulas contratuais, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7/STJ.
III - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n.
7/STJ.
IV - A teor do disposto no art. 19 da Lei n. 12.016/09, extinta a ação mandamental sem a apreciação do seu mérito, faculta-se à parte pleitear o reconhecimento do direito invocado por ação própria.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 983.182/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ISSQN.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ASSENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA NA ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESSALVA DAS VIAS ORDINÁRIAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No caso, rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusulas contratuais, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7/STJ.
III - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n.
7/STJ.
IV - A teor do disposto no art. 19 da Lei n. 12.016/09, extinta a ação mandamental sem a apreciação do seu mérito, faculta-se à parte pleitear o reconhecimento do direito invocado por ação própria.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 983.182/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00019
Veja
:
(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DECLÁUSULA CONTRATUAL) STJ - AgRg no REsp 1295431-SE, AgRg no AREsp 838854-SP, AgRg no AREsp 386858-ES(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 424727-PR, AgRg no AREsp 597359-MG
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