AgInt no AREsp 983447 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0243260-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. QUEDA DA AUTORA NO COLETIVO PROVOCADA POR UMA MANOBRA BRUSCA EFETUADA PELO PREPOSTO DA EMPRESA. 1. DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, observando-se os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.
2. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada pelas instâncias ordinárias envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo o mesmo óbice sumular, ou seja, a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 983.447/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. QUEDA DA AUTORA NO COLETIVO PROVOCADA POR UMA MANOBRA BRUSCA EFETUADA PELO PREPOSTO DA EMPRESA. 1. DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, observando-se os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.
2. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada pelas instâncias ordinárias envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo o mesmo óbice sumular, ou seja, a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 983.447/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANOS MORAIS - REVISÃO) STJ - AgRg no REsp 1436158-SC, AgRg no AREsp 144418-MT(INDENIZAÇÃO - VALOR - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 482109-RS, AgRg no AREsp 730651-RJ(DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 779279-RJ, AgRg no AREsp 674146-MA, AgRg no AREsp 643685-SP
Mostrar discussão