AgInt no AREsp 983458 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0243318-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE CULPA. TESE REJEITADA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. DANO MORAL E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A Corte Especial, ao interpretar o conteúdo da Súmula nº 418/STJ, firmou o entendimento de que a ratificação do recurso interposto na pendência de embargos de declaração é ônus aplicável exclusivamente a hipótese de alteração do julgado por força dos aclaratórios.
Questão de Ordem no REsp nº 1.129.215/DF.
2. É inviável o provimento do recurso especial para afastar a culpa do motorista da recorrente pelo acidente de trânsito, haja vista o óbice descrito na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais - R$ 30.000,00 para cada um dos autores) não se mostra abusivo para reparar 2 (dois) filhos e a mãe de pessoa falecida em acidente de trânsito.
4. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, visto que resulta da apreciação equitativa e da avaliação subjetiva do julgador diante das elementares fáticas presentes nos autos, motivo pelo qual é insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 983.458/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE CULPA. TESE REJEITADA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. DANO MORAL E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A Corte Especial, ao interpretar o conteúdo da Súmula nº 418/STJ, firmou o entendimento de que a ratificação do recurso interposto na pendência de embargos de declaração é ônus aplicável exclusivamente a hipótese de alteração do julgado por força dos aclaratórios.
Questão de Ordem no REsp nº 1.129.215/DF.
2. É inviável o provimento do recurso especial para afastar a culpa do motorista da recorrente pelo acidente de trânsito, haja vista o óbice descrito na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais - R$ 30.000,00 para cada um dos autores) não se mostra abusivo para reparar 2 (dois) filhos e a mãe de pessoa falecida em acidente de trânsito.
4. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, visto que resulta da apreciação equitativa e da avaliação subjetiva do julgador diante das elementares fáticas presentes nos autos, motivo pelo qual é insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 983.458/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000418 SUM:000568
Veja
:
(SÚMULA 418/STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - ALTERAÇÃO DAJURISPRUDÊNCIA) STJ - AgInt no AREsp 775826-MS, AgRg no AREsp824816-MG, REsp 1129215-DF(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REDUÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - REsp 1606470-PB, AgInt no AREsp 935628-MT
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