AgInt no AREsp 983560 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0243341-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RESPOSTA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DOBRA ACIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BRASIL TELECOM. SUCESSORA. TELEPAR.
PRECEDENTES. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há vício consistente em omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Revela-se inviável alterar o entendimento da Corte estadual que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela comprovação do fato constitutivo do direito dos requerentes, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a Brasil Telecom (atual Oi S.A.) sucedeu, por incorporação, a Telepar - Telecomunicações do Paraná, cabendo-lhe responder pelas ações não subscritas pela empresa incorporada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 983.560/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RESPOSTA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DOBRA ACIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BRASIL TELECOM. SUCESSORA. TELEPAR.
PRECEDENTES. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há vício consistente em omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Revela-se inviável alterar o entendimento da Corte estadual que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela comprovação do fato constitutivo do direito dos requerentes, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a Brasil Telecom (atual Oi S.A.) sucedeu, por incorporação, a Telepar - Telecomunicações do Paraná, cabendo-lhe responder pelas ações não subscritas pela empresa incorporada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 983.560/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"Em relação ao art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 , a Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça [...], firmou entendimento de
que, nas ações em que se postula a obtenção de documentos com dados
societários, para a caracterização do interesse de agir, é
necessário demonstrar a ocorrência de requerimento formal, na via
administrativa, bem como o comprovante de pagamento da taxa de
serviço, quando a empresa o exigir".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:006404 ANO:1976***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES ART:00100 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃOSUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS(PROCESSUAL CIVIL - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS- INTERESSE DE AGIR - DEMONSTRAÇÃO) STJ - REsp 982133-RS(PROCESSUAL CIVIL -EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ALEGAÇÃO DE FALTA DEINTERESSE DE AGIR - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 554157-RS(SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - LEGITIMIDADE PASSIVA - BRASIL TELECOM -SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO - TELEPAR) STJ - AgRg no Ag 1390714-PR, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 11778-PR
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1613475 PR 2016/0183460-3 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:23/02/2017
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