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Jurisprudência


AgInt no AREsp 983766 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0243506-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUROS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 535 DO ANTIGO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DECISÃO QUE EXTINGUE PARCIALMENTE A FASE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 1.022, I e II, do Novo CPC (art. 535, I e II, do CPC/73). Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva, é cabível o agravo de instrumento, nos termos da segunda parte do § 3º do art. 475-M do CPC, não se aplicando o princípio da fungibilidade para conhecimento de de apelação, por constituir erro grosseiro". (AgRg no AREsp 154.794/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 11.12.2014). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 983.766/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 INC:00001 INC:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - MATÉRIA ENFRENTADA PELOTRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1552550-SP(ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 209349-SP, AgRg no AREsp 245499-RJ, AgRg no AREsp 154794-SP
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