AgInt no AREsp 983946 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0244156-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO. PRECEITO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. O recurso especial não analisa assertiva de violação de preceito constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O conhecimento do recurso especial demanda nova incursão no conjunto fático-probatório e o reexame de cláusulas contratuais, medidas inviáveis a esta Corte ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 983.946/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO. PRECEITO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. O recurso especial não analisa assertiva de violação de preceito constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O conhecimento do recurso especial demanda nova incursão no conjunto fático-probatório e o reexame de cláusulas contratuais, medidas inviáveis a esta Corte ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 983.946/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgInt no AREsp 790814-DF(SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 527972-RS
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