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Jurisprudência


AgInt no AREsp 984410 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0244961-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - O art. 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno desta Corte autorizam ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando tal procedimento violação ao princípio da colegialidade. II - O agravo que deixa de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão que pretendia desconstituir não merece ser conhecido, a teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp 984.410/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 10/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00004 LET:ALEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 INC:00002 ART:00255 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja : STJ - AgRg no AREsp 842493-PR, AgRg no AREsp 572082-ES