- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 984465 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0245017-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL SUJEITO AOS REQUISITOS DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFERIDA PELA DATA DO EFETIVO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 216 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 2. A tempestividade do recurso é aferida na data do seu protocolo no Tribunal de origem, e não na postagem da petição nas agências dos Correios, conforme disposição da Súmula n° 216 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 984.465/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça [...] firmou orientação no sentido de que, para aferir a tempestividade do recurso interposto por meio de protocolo integrado postal, deve ser considerado o teor da resolução do tribunal de origem, a fim de perquirir se a referida normativa permitia ou não a utilização do sistema para petições de recurso especial".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00014LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216LEG:EST RES:000642 ANO:2010 UF:MG ART:00004 PAR:00001 INC:00008(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 747/2013)(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - TJMG)LEG:EST RES:000747 ANO:2013 UF:MG(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - TJMG)
Veja : (PROCESSUAL CIVIL - VIGÊNCIA DO NOVO CPC - DECISÃO IMPUGNADAPUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC - APLICAÇÃO DO CPC/73) STJ - AgRg no AREsp 849405-MG(PROCESSUAL CIVIL - LEI QUE REGE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1383221-MG, AgRg no AREsp 1784-PE, EREsp 740530-RJ, REsp 437423-MG(PROCESSUAL CIVIL - RECURSO INTERPOSTO POR MEIO DE PROTOCOLOINTEGRADO POSTAL - TEMPESTIVIDADE - RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg no Ag 1417361-RS(PROCESSUAL CIVIL - SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL - RECURSO ESPECIALE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESOLUÇÃO 747 DO TJMG) STJ - AgInt no AREsp 944144-MG, AgInt no AREsp891535-MG, AgRg no AREsp 511644-MG, AgRg no AREsp 801121-MG
Mostrar discussão