AgInt no AREsp 985161 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0246410-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul em desfavor do ex-Prefeito de Cassilândia/MS, objetivando sua condenação pela prática de ato improbo, na utilização de servidores públicos municipais, Procuradores do Município, para realizar sua defesa pessoal em ações de improbidade administrativa.
II - A falta de demonstração clara e objetiva de violação a dispositivos de lei federal caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, incidindo, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do STF.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 985.161/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul em desfavor do ex-Prefeito de Cassilândia/MS, objetivando sua condenação pela prática de ato improbo, na utilização de servidores públicos municipais, Procuradores do Município, para realizar sua defesa pessoal em ações de improbidade administrativa.
II - A falta de demonstração clara e objetiva de violação a dispositivos de lei federal caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, incidindo, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do STF.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 985.161/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
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