AgInt no AREsp 985239 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0246472-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. CONDOMÍNIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, após análise atenta do acervo probatório dos autos, que a recorrente é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda; que não é aplicável, no presente caso, a Lei 11. 960/09, uma vez que o contrato firmado entre as partes possui natureza contratual, regida pelo direito privado; e que em razão do tumulto processual causado pela parte, é devida a multa aplicada por litigância de má-fé. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 985.239/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. CONDOMÍNIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, após análise atenta do acervo probatório dos autos, que a recorrente é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda; que não é aplicável, no presente caso, a Lei 11. 960/09, uma vez que o contrato firmado entre as partes possui natureza contratual, regida pelo direito privado; e que em razão do tumulto processual causado pela parte, é devida a multa aplicada por litigância de má-fé. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 985.239/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 336840-SC, AgInt no AREsp254599-SP, AgRg no REsp 1460248-RS, AgRg no AREsp 323161-SP
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