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Jurisprudência


AgInt no AREsp 985265 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0246532-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. No que diz respeito à apontada violação aos artigos 165 e 458, II, do CPC/1973, o recurso especial não demonstrou de que maneira houve a negativa de vigência aos dispositivos legais em referência, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. Para rever o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pela inexistência de ato ilícito e acerca da razoabilidade do quantum indenizatório, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Esta Corte tem reiteradamente decidido que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 985.265/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 18/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 PAR:ÚNICO ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - EDcl no AREsp 22011-GO, AgRg no AREsp 638454-DF(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 634136-RS(CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 340139-PE, AgRg no REsp 1420667-RN(SUCUMBÊNCIA - CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1389495-RJ, AgRg no REsp 1533345-DF
Sucessivos : AgInt no AREsp 1036136 RS 2016/0334429-2 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017AgInt no AREsp 972807 DF 2016/0220533-0 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:19/12/2016AgInt no AREsp 934326 SP 2016/0154802-2 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:14/12/2016
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