AgInt no AREsp 985323 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0246588-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC/73.
2. O Tribunal de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os agravantes estão se desfazendo do patrimônio que possuem, transferindo-o a seus filhos ou a pessoas jurídicas das quais são sócios, a fim de que seus bens não sejam atingidos nas ações e execuções a que respondem, ficando assim configurados os requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens.
3. Nesse contexto, para rever tal conclusão, seria necessário alterar as premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, adentrando o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 985.323/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC/73.
2. O Tribunal de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os agravantes estão se desfazendo do patrimônio que possuem, transferindo-o a seus filhos ou a pessoas jurídicas das quais são sócios, a fim de que seus bens não sejam atingidos nas ações e execuções a que respondem, ficando assim configurados os requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens.
3. Nesse contexto, para rever tal conclusão, seria necessário alterar as premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, adentrando o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 985.323/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 479770-MG, AgRg no REsp 1074863-RJ
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