AgInt no AREsp 985675 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0246983-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. LOCAÇÃO. DENÚNCIA VAZIA. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 3. DISSÍDIO PREJUDICADO. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n.
282 e 356 do STF.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, têm-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso.
3. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise do recurso especial também interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, prejudicado, assim, o exame da divergência jurisprudencial.
4. Considerando que os argumentos do acórdão não foram infirmados pela agravante nas razões do seu apelo extremo, incidem, na espécie, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por simetria.
5. O óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, em razão da ausência de impugnação, inviabiliza o conhecimento do recurso especial no mérito, seja em relação à alínea a, seja em relação à alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 985.675/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. LOCAÇÃO. DENÚNCIA VAZIA. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 3. DISSÍDIO PREJUDICADO. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n.
282 e 356 do STF.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, têm-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso.
3. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise do recurso especial também interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, prejudicado, assim, o exame da divergência jurisprudencial.
4. Considerando que os argumentos do acórdão não foram infirmados pela agravante nas razões do seu apelo extremo, incidem, na espécie, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por simetria.
5. O óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, em razão da ausência de impugnação, inviabiliza o conhecimento do recurso especial no mérito, seja em relação à alínea a, seja em relação à alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 985.675/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 896601 RS 2016/0086804-4 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:25/05/2017AgInt no AgInt no AREsp 918688 SP 2016/0134125-0
Decisão:25/04/2017
DJe DATA:04/05/2017AgInt no AREsp 1024882 MS 2016/0315125-5 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:08/05/2017
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