AgInt no AREsp 985949 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0247297-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECORRENTE DE ACORDO FIRMADO ENTRE A AGRAVANTE, O ESTADO E O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 03/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CEDAE, em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante e de intimação de terceiro, para cumprimento de obrigação de fazer.
III. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014.
IV. Ademais, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos e do termo de reconhecimento recíproco de direitos e obrigações, firmado entre a CEDAE, o Estado e o Município do Rio de Janeiro, concluiu que a responsabilidade civil da concessionária agravante permanece, quanto a fatos pretéritos.
Neste contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do referido termo, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 985.949/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECORRENTE DE ACORDO FIRMADO ENTRE A AGRAVANTE, O ESTADO E O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 03/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CEDAE, em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante e de intimação de terceiro, para cumprimento de obrigação de fazer.
III. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014.
IV. Ademais, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos e do termo de reconhecimento recíproco de direitos e obrigações, firmado entre a CEDAE, o Estado e o Município do Rio de Janeiro, concluiu que a responsabilidade civil da concessionária agravante permanece, quanto a fatos pretéritos.
Neste contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do referido termo, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 985.949/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF(REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E ANÁLISE DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 716204-RJ, AgRg no REsp 1191864-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 992287 RJ 2016/0258865-8 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:17/05/2017
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