AgInt no AREsp 986140 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0247523-2
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VALOR. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O plano de saúde responde solidariamente, com hospitais e médicos credenciados, pelo dano causado ao paciente.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar a quantia fixada a título de indenização por danos morais, quando ínfima ou exagerada.
4. Hipótese em que o valor foi estabelecido na instância ordinária em patamar que não excede os parâmetros admitidos, estando condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 986.140/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VALOR. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O plano de saúde responde solidariamente, com hospitais e médicos credenciados, pelo dano causado ao paciente.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar a quantia fixada a título de indenização por danos morais, quando ínfima ou exagerada.
4. Hipótese em que o valor foi estabelecido na instância ordinária em patamar que não excede os parâmetros admitidos, estando condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 986.140/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 72.400,00 (setenta e dois mil e
quatrocentos reais).
Informações adicionais
:
"[...] esta Corte entende que os planos de saúde são
considerados fornecedores devendo, para tanto, cumprir as obrigações
legais inerentes aos contratos de prestação de serviços [...]".
"[...] 'em se tratando de indenização por danos morais
decorrentes de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a
partir da citação' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ERRO MÉDICO - PLANO DE SAÚDE - HOSPITAIS - MÉDICOS CREDENCIADOS -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA) STJ - REsp 1359156-SP(PLANO DE SAÚDE - FORNECEDOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO) STJ - REsp 1349385-PR(DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - REVISÃO - HIPÓTESE) STJ - AgRg no REsp 959712-PR, AgRg no Ag 939482-RJ(DANO MORAL - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA -TREMO A QUO) STJ - AgRg no REsp 1406707-SC, AgRg no AREsp 436188-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 915274 BA 2016/0117727-1 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:21/06/2017
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