AgInt no AREsp 986246 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0247962-7
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL. RESP N. 1.134.186/RS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. ADMISSIBILIDADE.
I - Na decisão agravada, não se conheceu do agravo em recurso especial pelo seu não cabimento contra decisão que aplica precedente formado em recurso repetitivo, bem como pela ausência de impugnação à decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial na origem, especificamente, quanto à incidência do enunciado n. 13 da Súmula do STJ.
II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
III - O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
IV - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 986.246/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL. RESP N. 1.134.186/RS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. ADMISSIBILIDADE.
I - Na decisão agravada, não se conheceu do agravo em recurso especial pelo seu não cabimento contra decisão que aplica precedente formado em recurso repetitivo, bem como pela ausência de impugnação à decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial na origem, especificamente, quanto à incidência do enunciado n. 13 da Súmula do STJ.
II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
III - O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
IV - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 986.246/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja
:
(MULTA) STJ - AgInt nos EREsp 1120356-RS, EDcl no AgInt no AREsp 949074-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1039472 MG 2017/0002358-9 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:23/06/2017AgInt no AREsp 933190 PE 2016/0152046-3 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:02/05/2017
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