AgInt no AREsp 986299 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0247713-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DA RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES DE INVIABILIDADE DE TUTELA COLETIVA E VIOLAÇÕES AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para acolhimento do recurso, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado - de que a retensão de 20% do valor pago é suficiente para reparar os prejuízos decorrentes da rescisão contratual -, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior, sendo manifesto o descabimento do recurso especial .
2. Concernente ao alegado não cabimento de tutela coletiva por ausência de homogeneidade de interesses ou por tratar-se de interesses disponíveis, bem como referente às alegadas violações de ato jurídico perfeito e de coisa julgada, ausente o pressuposto recursal do prequestionamento .
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 986.299/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DA RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES DE INVIABILIDADE DE TUTELA COLETIVA E VIOLAÇÕES AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para acolhimento do recurso, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado - de que a retensão de 20% do valor pago é suficiente para reparar os prejuízos decorrentes da rescisão contratual -, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior, sendo manifesto o descabimento do recurso especial .
2. Concernente ao alegado não cabimento de tutela coletiva por ausência de homogeneidade de interesses ou por tratar-se de interesses disponíveis, bem como referente às alegadas violações de ato jurídico perfeito e de coisa julgada, ausente o pressuposto recursal do prequestionamento .
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 986.299/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 748084-GO, AgRg no REsp 1112981-SP
Mostrar discussão