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Jurisprudência


AgInt no AREsp 986424 / ESAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0246165-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SIMULADA. JULGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ART. 20 DO CÓDIGO PENAL. ERRO DE TIPO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tem respaldo nas disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte. 2. É facultado à parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de agravo regimental. Inexistência de afronta ao princípio da colegialidade. 3. A matéria referente ao art. 20 do Código Penal não foi apreciada pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede a análise da alegada existência de erro de tipo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 986.424/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 16/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja : (PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 909503-SP, AgRg no REsp 1606239-SP(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - ERRO DE TIPO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1599530-PR, AgRg no REsp 1593926-MG
Sucessivos : AgRg no AREsp 1066451 SP 2017/0052551-4 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:26/06/2017AgRg no AREsp 856278 DF 2016/0044293-1 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:30/05/2017AgRg no AREsp 805147 RJ 2015/0279831-4 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:22/03/2017
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