AgInt no AREsp 986518 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0248246-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO.
AGENDAMENTO BANCÁRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O comprovante de agendamento bancário é insuficiente para demonstrar o recolhimento do preparo, de forma que não tendo a parte comprovado o pagamento do preparo do recurso no ato de sua interposição, ele deve ser considerado deserto. Precedentes do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 986.518/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO.
AGENDAMENTO BANCÁRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O comprovante de agendamento bancário é insuficiente para demonstrar o recolhimento do preparo, de forma que não tendo a parte comprovado o pagamento do preparo do recurso no ato de sua interposição, ele deve ser considerado deserto. Precedentes do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 986.518/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja
:
(RECOLHIMENTO DO PREPARO - AGENDAMENTO BANCÁRIO - DESERÇÃO) STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 835180-PR, AgInt no REsp 1577700-RS, AgInt no AREsp 912952-SP, AgInt no AREsp 879357-DF(RECOLHIMENTO DO PREPARO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgInt no REsp 1596513-PR, AgInt no AgRg no AREsp 809923-RS, AgRg no AREsp 670781-PR
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1654658 SP 2017/0034003-4 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:26/05/2017
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