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Jurisprudência


AgInt no AREsp 986518 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0248246-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AGENDAMENTO BANCÁRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O comprovante de agendamento bancário é insuficiente para demonstrar o recolhimento do preparo, de forma que não tendo a parte comprovado o pagamento do preparo do recurso no ato de sua interposição, ele deve ser considerado deserto. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 986.518/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 16/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja : (RECOLHIMENTO DO PREPARO - AGENDAMENTO BANCÁRIO - DESERÇÃO) STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 835180-PR, AgInt no REsp 1577700-RS, AgInt no AREsp 912952-SP, AgInt no AREsp 879357-DF(RECOLHIMENTO DO PREPARO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgInt no REsp 1596513-PR, AgInt no AgRg no AREsp 809923-RS, AgRg no AREsp 670781-PR
Sucessivos : AgInt no REsp 1654658 SP 2017/0034003-4 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:26/05/2017
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