AgInt no AREsp 986557 / MAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0248356-1
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DO ENTENDIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas partes.
3. A Corte estadual entendeu pela responsabilidade da CEMAR, bem como pelo seu dever de indenizar os prejuízos materiais e morais decorrentes do incêndio que sobreveio à residência dos autores.
Rever o posicionamento demanda reexame do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. A existência de fundamento inatacado, suficiente para manter a decisão proferida no acórdão recorrido, atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
5. A orientação firmada nesta Corte admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais quando ínfimo ou exagerado. No caso concreto, o valor foi estabelecido, na instância ordinária, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo, portanto, desnecessária a intervenção desta Corte para alterá-la. Rever tal entendimento encontra óbice no enunciado sumular n° 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 986.557/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 22/05/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DO ENTENDIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas partes.
3. A Corte estadual entendeu pela responsabilidade da CEMAR, bem como pelo seu dever de indenizar os prejuízos materiais e morais decorrentes do incêndio que sobreveio à residência dos autores.
Rever o posicionamento demanda reexame do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. A existência de fundamento inatacado, suficiente para manter a decisão proferida no acórdão recorrido, atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
5. A orientação firmada nesta Corte admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais quando ínfimo ou exagerado. No caso concreto, o valor foi estabelecido, na instância ordinária, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo, portanto, desnecessária a intervenção desta Corte para alterá-la. Rever tal entendimento encontra óbice no enunciado sumular n° 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 986.557/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 22/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Palavras de resgate
:
MULTA, 3%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:01021 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESPOSTA A TODOS OS ARGUMENTOS DASPARTES - DESNECESSIDADE) STJ - AGRG NO ARESP 529018-MS(FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS) STJ - AgInt no AREsp 833798-RJ(DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 675273-RJ, AgInt no AREsp 951731-RJ
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