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Jurisprudência


AgInt no AREsp 987213 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0249446-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. REALIZAÇÃO. NECESSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A instância ordinária não debateu a tese segundo a qual imperiosa a realização de perícia legal para a caracterização e a classificação da periculosidade, tampouco foram opostos embargos de declaração no intuito de sanar eventual omissão. Ausente o requisito do prequestionamento, incide a Súmula 282/STF. 2. O art. 195 da CLT não ampara a pretensão recursal de ver afastado o comando proferido pela instância ordinária acerca da força probatória constante da perícia judicial produzida em outro processo, e valorada, de forma emprestada, no presente feito. Ante à deficiente fundamentação do apelo, inafastável a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 987.213/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 07/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
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