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Jurisprudência


AgInt no AREsp 987319 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0249640-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. CURSO DE FISIOTERAPIA NÃO RECONHECIDO PELO MEC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO, QUANTO AO PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14 do CDC E 46 DA LEI 9.394/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto ao óbice da Súmula 284 do STF (falta de indicação do dispositivo federal violado, quanto ao pleito de minoração do quantum indenizatório) -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 14 do CDC e 46 da Lei 9.394/96, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que, além da ausência de manifestação expressa, a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos legais, tidos como violados, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, nem opôs a parte ora agravante os devidos Embargos de Declaração, para suprir eventual omissão do julgado. V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que resta caracterizada a "falha na prestação do serviço por parte da ré, sendo certo que a conduta praticada violou os deveres anexos da boa-fé objetiva, pautada na confiança, lealdade contratual e na vulnerabilidade do consumidor, donde se verifica lesão à esfera de dignidade da parte autora capaz de ensejar a reparação por danos morais" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp 987.319/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 447352-PE, AgRg no REsp 1461155-PE, REsp 1033844-SC
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