AgInt no AREsp 987615 / CEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0250766-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. CÁLCULO.
APLICABILIDADE DAS REGRAS VIGENTES À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA PERCEPÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A suspensão de recursos prevista no art. 543-C do CPC/1973 destina-se aos tribunais regionais federais e aos tribunais de justiça dos estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal.
2. Caso em que a decisão foi proferida em sintonia com a novel orientação jurisprudencial de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte, segundo a qual o benefício previdenciário será devido de acordo com as disposições regulamentares vigentes na data em que cumpridos os requisitos exigidos para sua obtenção.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 987.615/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. CÁLCULO.
APLICABILIDADE DAS REGRAS VIGENTES À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA PERCEPÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A suspensão de recursos prevista no art. 543-C do CPC/1973 destina-se aos tribunais regionais federais e aos tribunais de justiça dos estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal.
2. Caso em que a decisão foi proferida em sintonia com a novel orientação jurisprudencial de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte, segundo a qual o benefício previdenciário será devido de acordo com as disposições regulamentares vigentes na data em que cumpridos os requisitos exigidos para sua obtenção.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 987.615/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(SOBRESTAMENTO DO PROCESSO) STJ - AgRg no AREsp 722987-RS, AgRg no AREsp 696160-MS, EDcl no REsp 1313062-PR(DIREITO ADQUIRIDO A REGIME PREVIDENCIÁRIO) STJ - AgRg no AREsp 403963-CE, AgRg no REsp 1499302-RS, AgRg no AREsp 130907-RS
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