AgInt no AREsp 987784 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0250516-2
TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. AGRAVO INTERNO CONTRA CONCESSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO N. 323 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DO STJ. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Sobre a alegada violação dos arts. 273 e 804 do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que no acórdão recorrido não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF.
II - Não se conhece da alegação de violação do enunciado n. 323 da Súmula do STF. Incidência do enunciado n. 518 da Súmula do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário, como regra, o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, impossível em recurso especial, dado o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 987.784/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. AGRAVO INTERNO CONTRA CONCESSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO N. 323 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DO STJ. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Sobre a alegada violação dos arts. 273 e 804 do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que no acórdão recorrido não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF.
II - Não se conhece da alegação de violação do enunciado n. 323 da Súmula do STF. Incidência do enunciado n. 518 da Súmula do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário, como regra, o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, impossível em recurso especial, dado o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 987.784/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000518LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273
Veja
:
(EQUIPARAÇÃO DE SÚMULA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 993991-PR(ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - CRITÉRIOS - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1403619-SC
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