AgInt no AREsp 987846 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0250687-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. AÇÃO AJUIZADA POR TERCEIRO CONTRA A SEGURADORA. VALOR INDENIZATÓRIO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO DE UM CARRO BLINDADO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. ALUGUEL DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior.
2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 987.846/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. AÇÃO AJUIZADA POR TERCEIRO CONTRA A SEGURADORA. VALOR INDENIZATÓRIO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO DE UM CARRO BLINDADO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. ALUGUEL DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior.
2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 987.846/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS - ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - REsp 1634824-SE, AgRg no AREsp 799382-SP, AgRg no AREsp 678952-PR(REEXAME DE PROVAS - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgInt no AREsp 984209-SP, AgRg no AREsp794875-RS, AgRg no REsp 1317804-RJ
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