AgInt no AREsp 987980 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0251140-9
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação, clara e precisa, de dispositivo de lei federal de cuja interpretação o acórdão impugnado divergiu implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Inteligência da Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
3. Hipótese em que, ante a omissão da decisão embargada, no que se refere aos honorários recursais, previstos no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015, forçoso o arbitramento da aludida verba.
4. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais em 1% da verba sucumbencial.
(AgInt no AREsp 987.980/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 28/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação, clara e precisa, de dispositivo de lei federal de cuja interpretação o acórdão impugnado divergiu implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Inteligência da Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
3. Hipótese em que, ante a omissão da decisão embargada, no que se refere aos honorários recursais, previstos no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015, forçoso o arbitramento da aludida verba.
4. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais em 1% da verba sucumbencial.
(AgInt no AREsp 987.980/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 28/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno de Marco Antônio Cremonese e acolher os embargos de
declaração da Fazenda Nacional para fixar os honorários recursais em
1% da verba sucumbencial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000284
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 372647-ES, AgInt no AREsp605134-PR, AgRg no REsp 1064931-SP, AgRg no Ag 875862-MG, AgRg no AREsp 241305-SP
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